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15 de Setembro, 2020

Segurança dos clientes é responsabilidade dos estabelecimentos comerciais

Já escutou ou viu avisos de estabelecimentos comerciais que dizem “não nos responsabilizarem por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo”?

Pois, é! Isto não pode. Confira o que o Código de Defesa do Consumidor diz a respeito.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Isto significa que se o consumidor comprovar que houve roubo ou furto por negligência do estabelecimento e que ele próprio não deu causa ao ocorrido, os objetos roubados ou furtados devem ser ressarcidos.

E isso é válido para hotéis, estacionamentos fechados, shoppings, supermercados, bancos e eventos fechados.

Portanto, os estabelecimentos são responsáveis pela segurança de seus clientes enquanto estiverem em suas dependências.

Mas caso seja disponibilizado local para guarda de pertences e o cliente recuse, não há responsabilidade.

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